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Polícia Científica-SP 2026/2027

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Perito Criminal e Médico Legista

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Capítulo real da apostila

Panorama SPTC-SP 2026 e a Perícia Oficial do Estado de SP: Estrutura Organizacional (IC e IML), Cadeia de Custódia da Prova Pericial (Arts. 158-A a 158-F do CPP) e Atribuições dos Peritos Criminais e Médicos Legistas

Visão institucional e técnica da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (SPTC-SP): criação e autonomia técnica e pericial pela Lei Complementar Estadual nº 847/1998; estrutura dualizada e atribuições dos dois grandes órgãos operacionais — Instituto de Criminalística (IC 'Engenheiro Otávio Eduardo de Brito Alvarenga' / exames em locais de crime, balística, química, documentoscopia, física e objetos inanimados) e Instituto Médico-Legal (IML 'Nina Rodrigues' / exames periciais em seres humanos vivos e mortos, tanatologia, clínica médica, sexologia e antropologia forense); a disciplina exaustiva da Cadeia de Custódia da prova material introduzida no Código de Processo Penal pela Lei Federal nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime / Arts. 158-A a 158-F do CPP), detalhando as 10 etapas cronológicas e sequenciais de rastreabilidade dos vestígios (Reconhecimento, Isolamento, Fixação, Coleta, Acondicionamento, Transporte, Recebimento, Processamento, Armazenamento e Descarte); regras de lacres e Central de Custódia; e o regime jurídico processual da perícia oficial no Brasil (Artigo 159 do CPP / 1 perito oficial com curso superior, prazo legal de 10 dias para entrega do Laudo Pericial no Art. 160 do CPP e princípio do livre convencimento motivado do magistrado no Art. 182 do CPP).

Perito Criminal e Médico LegistaPanorama Institucional e Diretrizes Forenses40 minPrioridade Alta
Mapa do edital
  1. 011. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica de São Paulo (SPTC-SP): natureza jurídica, vinculação à SSP-SP, autonomia técnica e pericial e a LC Estadual nº 847/1998
  2. 022. O Instituto de Criminalística (IC): estrutura central e Núcleos de Perícias Criminalísticas (NPCs); divisões de balística, química, engenharia, informática, documentoscopia e locais de crime
  3. 033. O Instituto Médico-Legal (IML): estrutura central e Equipes de Perícias Médico-Legais (EPMLs); tanatologia, clínica médica forense, sexologia forense e odontologia/antropologia forense
  4. 044. A Cadeia de Custódia da Prova Material (Arts. 158-A a 158-F do CPP / Pacote Anticrime): conceito legal e as 10 etapas cronológicas obrigatórias de rastreabilidade
  5. 055. Central de Custódia, gestão de lacres numerados invioláveis e repercussões jurídicas da quebra da cadeia de custódia
  6. 066. O Perito Oficial no Processo Penal Brasileiro: regra de 1 perito oficial com diploma superior (Art. 159 CPP), prazo de 10 dias do Laudo Pericial (Art. 160 CPP) e o Art. 182 do CPP

A Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC-SP) e Autonomia Pericial

A produção da prova material no Estado de São Paulo é exercida com exclusividade por órgão especializado e desvinculado das polícias investigativa e ostensiva.

Natureza Jurídica e Estrutura de Estado (Lei Complementar Estadual nº 847/1998): (1) Criação da SPTC-SP: A Superintendência da Polícia Técnico-Científica foi instituída pela LC Estadual nº 847/1998 como órgão diretamente subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP), em nível hierárquico idêntico ao da Polícia Civil e da Polícia Militar; (2) **AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL**: A desvinculação da polícia científica em relação à Polícia Civil assegura a isenção pericial, garantindo que o Perito Criminal e o Médico Legista atuem com estrita observância do método científico, sem subordinação hierárquica ou direcionamento investigativo por parte de delegados de polícia ou comandantes militares; (3) Competência Exclusiva: Compete privativamente à SPTC-SP a realização de todas as perícias médico-legais e criminalísticas no âmbito do Estado de São Paulo para a instrução de inquéritos policiais e processos judiciais.

Organização da Segurança Pública no Estado de São Paulo (SSP-SP)

Polícia Militar (PMESP)

Natureza Constitucional
Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública
Missão Institucional Precípua
Policiamento ostensivo fardado e prevenção imediata

Polícia Civil (PCESP)

Natureza Constitucional
Polícia Judiciária e Investigativa
Missão Institucional Precípua
Investigação criminal, presidência do inquérito e cartório

Polícia Técnico-Científica (SPTC-SP)

Natureza Constitucional
Órgão Pericial Oficial Autônomo (LC 847/1998)
Missão Institucional Precípua
Produção da PROVA MATERIAL (Perícias do IC e IML)

O Instituto de Criminalística (IC) e as Perícias em Objetos e Locais de Crime

O Instituto de Criminalística é o braço da SPTC-SP voltado à materialidade delitiva em coisas, vestígios físicos e locais inanimados.

Estrutura e Núcleos de Especialidade do IC: (1) O Instituto de Criminalística 'Engenheiro Otávio Eduardo de Brito Alvarenga': Sediado na capital paulista, coordena técnica e administrativamente os Núcleos de Perícias Criminalísticas (NPCs) distribuídos por todo o interior e litoral do Estado; (2) **CAMPOS DE ATUAÇÃO PRIVATIVA DO PERITO CRIMINAL DO IC**: I - *Perícias em Locais de Crime*: levantamento descritivo, fotográfico e topográfico de locais de morte violenta (homicídios, suicídios, acidentes), patrimônio e desabamentos; II - *Balística Forense*: exames de armas de fogo, eficiência e potencial lesivo de munições, confronto microbalístico de projéteis e estojos recolhidos; III - *Química e Toxicologia Forense*: identificação de entorpecentes (cocaína, maconha, drogas sintéticas K2/K9), explosivos, combustíveis adulterados e venenos inanimados por GC-MS e HPLC; IV - *Genética Forense*: isolamento e tipificação de perfis de DNA de sangue, sêmen e saliva para inserção no Banco Nacional (CODIS); V - *Documentoscopia e Grafotécnica*: detecção de falsificações documentais e autenticidade gráfica de assinaturas; VI - *Informática e Crimes Cibernéticos*: extração de dados forenses em smartphones, computadores e nuvem.

  • Instituto de Criminalística (IC): Perícias em locais de crime, objetos, armas, substâncias e documentos.
  • Balística Forense: Eficiência e confronto microcomparativo de projéteis e estojos.
  • Química Forense: Identificação instrumental por cromatografia e espectrometria de massas.
  • Genética Forense do IC: Alimentação do banco de dados CODIS (Lei nº 12.654/2012).

O Instituto Médico-Legal (IML) e as Perícias no Corpo Humano

O Instituto Médico-Legal é o órgão da SPTC-SP responsável por todos os exames periciais no corpo de delito humano, seja em indivíduos vivos ou em cadáveres.

Estrutura e Divisões Periciais do IML: (1) O Instituto Médico-Legal 'Nina Rodrigues': Congrega os Médicos Legistas e Odontologistas Forenses na capital e nas Equipes de Perícias Médico-Legais (EPMLs) do interior; (2) **DIVISÕES ESPECIALIZADAS DO IML**: I - *Tanatologia Forense*: execução de **NECROPSIAS CADAVÉRICAS** para determinação da causa jurídica e médica da morte (*causa mortis*), cronotanatognose (tempo aproximado do óbito) e exumações judiciais; II - *Clínica Médica Forense*: realização de exames de corpo de delito em **VÍTIMAS VIVAS** para constatação e graduação de Lesões Corporais (leves, graves e gravíssimas do Art. 129 do CP), perícias cautelares de presos e constatação de tortura (Protocolo de Istambul); III - *Sexologia Forense*: exames de conjunção carnal recente/antiga, atos libidinosos diversos, rotura himenal e coleta de sêmen vaginal/anal em crimes contra a dignidade sexual (estupro de vulnerável - Art. 217-A do CP); IV - *Antropologia e Odontologia Forense*: identificação cadavérica de corpos carbonizados, mutilados ou em estado de putrefação avançada por meio do confronto da arcada dentária (odontograma) e ossada humana.

Quadro Comparativo: Atribuições do IC versus Atribuições do IML

Objeto Central do Exame

Instituto de Criminalística (IC)
Locais de crime, armas, objetos, veículos e drogas
Instituto Médico-Legal (IML)
O CORPO HUMANO (Seres humanos vivos ou mortos)

Cargo Responsável

Instituto de Criminalística (IC)
PERITO CRIMINAL da SPTC-SP
Instituto Médico-Legal (IML)
MÉDICO LEGISTA da SPTC-SP

Exames de Rotina

Instituto de Criminalística (IC)
Balística, DNA de manchas, papiloscopia e informática
Instituto Médico-Legal (IML)
Necropsias, Lesões Corporais, Sexologia e Odonto

Peça Oficial Emitida

Instituto de Criminalística (IC)
Laudo Pericial Criminalístico
Instituto Médico-Legal (IML)
Laudo de Exame Necroscópico / Laudo de Lesão
Fixação do Bloco 3 de 7
0/1 respondida
Q01

Estrutura e competências do Instituto de Criminalística (IC) e do Instituto Médico-Legal (IML)

Múltipla escolha

Fácil

Assinale a alternativa correta

No âmbito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (SPTC-SP), a realização de exames periciais no corpo humano (vivos para constatação de lesão corporal e violência sexual, ou mortos em necropsias tanatológicas) e a realização de perícias em locais de crime, balística forense, documentoscopia e veículos são atribuições privativas, respectivamente, do:

A Cadeia de Custódia da Prova Pericial (Arts. 158-A a 158-F do CPP)

A idoneidade e a força probatória dos laudos periciais dependem da preservação rigorosa da cadeia de custódia material.

A Disciplina Legal do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019): (1) Conceito Legal (Artigo 158-A do CPP): Considera-se **CADEIA DE CUSTÓDIA** o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte; (2) Início da Cadeia de Custódia: O início dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio; (3) **AS 10 ETAPAS CRONOLÓGICAS OBRIGATÓRIAS (Artigo 158-B do CPP)**: I - **1. Reconhecimento**: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - **2. Isolamento**: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo ser garantida a fixação e a preservação do ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios; III - **3. Fixação**: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local ou no corpo, por meio de fotos, croquis, filmagens e texto no laudo; IV - **4. Coleta**: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando-se suas características e normas técnicas; V - **5. Acondicionamento**: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada em recipiente lacrado com lacre numerado; VI - **6. Transporte**: ato de transferir o vestígio de um local para outro, garantindo sua integridade; VII - **7. Recebimento**: ato formal de transferência da posse do vestígio para a Central de Custódia com registro documental; VIII - **8. Processamento**: exame pericial em si, manipulação e análise laboratorial do vestígio pelo perito oficial; IX - **9. Armazenamento**: procedimento referente à guarda, em condições adequadas de temperatura e segurança, do material periciado ou contraperícia; X - **10. Descarte**: procedimento de liberação do vestígio mediante autorização judicial.

As 10 Etapas Cronológicas da Cadeia de Custódia (Artigo 158-B do CPP)

1ª

Etapa Legal da Cadeia
Reconhecimento
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Distinguir o elemento como de potencial interesse para a perícia

2ª

Etapa Legal da Cadeia
Isolamento
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Preservar o local de crime imediato e mediato contra contaminações

3ª

Etapa Legal da Cadeia
Fixação
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Documentar o vestígio no local por fotos, texto e croquis

4ª

Etapa Legal da Cadeia
Coleta
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Recolher o vestígio seguindo protocolos técnicos estéreis

5ª

Etapa Legal da Cadeia
Acondicionamento
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Embalar individualmente com LACRE NUMERADO INVIOLÁVEL

6ª

Etapa Legal da Cadeia
Transporte
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Transferência física sob custódia até o laboratório/órgão

7ª

Etapa Legal da Cadeia
Recebimento
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Registro formal de entrada e protocolo na Central de Custódia

8ª

Etapa Legal da Cadeia
Processamento
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Realização do exame pericial científico e testes laboratoriais

9ª

Etapa Legal da Cadeia
Armazenamento
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Guarda das contraperícias em ambiente seguro e climatizado

10ª

Etapa Legal da Cadeia
Descarte
Definição Técnica do Código de Processo Penal
Destruição ou devolução do vestígio MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Fixação do Bloco 4 de 7
0/2 respondidas
Q02

Conceito legal de Cadeia de Custódia introduzido no CPP pelo Pacote Anticrime (Art. 158-A)

Múltipla escolha

Fácil

Assinale a alternativa correta

O artigo 158-A do Código de Processo Penal (incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime) define expressamente CADEIA DE CUSTÓDIA como:
Q03

Primeira etapa da Cadeia de Custódia segundo o Artigo 158-B do CPP

Múltipla escolha

Fácil

Assinale a alternativa correta

Nos termos do artigo 158-B do Código de Processo Penal, a PRIMEIRA ETAPA da Cadeia de Custódia, caracterizada pelo ato de distinguir e ter ciência de que determinado elemento material é de potencial interesse para a produção da prova pericial, denomina-se:

Central de Custódia, Lacres Invioláveis e Quebra de Custódia

A segurança dos vestígios é garantida por recipientes de selagem única e depósitos com controle de acesso.

Regras dos Artigos 158-C a 158-F do CPP e Jurisprudência dos Tribunais Superiores: (1) O Recipiente e o Lacre (Art. 158-D do CPP): O recipiente para acondicionamento de vestígio deve ser selado com **LACRE, COM NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE FORMA A GARANTIR A INVIOLABILIDADE E A IDONEIDADE DO VESTÍGIO DURANTE O TRANSPORTE**; I - O recipiente só pode ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada; II - **Rompimento e Novo Lacre**: Após a realização do exame, o vestígio será novamente acondicionado no recipiente próprio, com aposição de novo lacre numerado, fazendo-se constar no laudo o número do lacre antigo e do novo; (2) A Central de Custódia (Art. 158-E do CPP): Todos os institutos de criminalística e medicina legal devem possuir uma Central de Custódia destinada à guarda e controle de vestígios, com entrada e saída rigorosamente documentadas; (3) **A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (*BREAK IN THE CHAIN OF CUSTODY*)**: I - O STJ e o STF pacificaram que a quebra injustificada da cadeia de custódia gera a perda da higidez probatória do vestígio (*unreliability*); II - Se a violação do lacre ou sumiço de amostras impossibilitar a contraperícia da defesa, a prova torna-se **ILÍCITA OU INUTILIZÁVEL**, contaminando os atos subsequentes que dela dependam diretamente (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada / Art. 157 do CPP).

Regras do Lacre e da Central de Custódia (Arts. 158-D e 158-E do CPP)

Art. 158-D (Lacre)

Exigência Legal Obrigatória
Lacre com numeração individualizada e inviolável
Consequência da Inobservância
Suspeita de contaminação ou substituição de vestígio

Art. 158-D, § 3º (Abertura)

Exigência Legal Obrigatória
Abertura exclusiva pelo perito que fará o exame
Consequência da Inobservância
Nulidade do procedimento se aberto por terceiro leigo

Art. 158-D, § 5º (Relacre)

Exigência Legal Obrigatória
Registrar no laudo o lacre antigo e o novo número
Consequência da Inobservância
Quebra da rastreabilidade documental

Art. 158-E (Central)

Exigência Legal Obrigatória
Guarda controlada e protocolo obrigatório de posse
Consequência da Inobservância
Perda de custódia física da prova material

O Perito Oficial no Processo Penal: Artigos 159, 160 e 182 do CPP

O regime da prova pericial no Brasil equilibra a autoridade técnica do laudo oficial com a soberania decisória do magistrado.

Regras Processuais Penais da Perícia Oficial: (1) O Número de Peritos e Qualificação (Artigo 159 do CPP / Redação da Lei nº 11.690/2008): I - **Regra Geral**: Os exames de corpo de delito e outras perícias criminais serão realizados por **1 (UM) PERITO OFICIAL**, portador de diploma de curso superior; II - **Peritos Não Oficiais (*Ad Hoc*)**: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por **2 (DUAS) PESSOAS IDÔNEAS**, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, as quais prestarão compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo; (2) **PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (Artigo 160 do CPP)**: O laudo pericial será elaborado no prazo máximo ordinário de **10 (DEZ) DIAS**, podendo esse prazo ser prorrogado, em casos excepcionais e de alta complexidade, a requerimento fundamentado dos peritos; (3) Assistentes Técnicos (Art. 159, § 3º do CPP): As partes (Ministério Público, defensor e assistente de acusação) podem indicar assistente técnico para atuar a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames pelos peritos oficiais; (4) **O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (Artigo 182 do CPP)**: 'O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte' $ ightarrow$ No sistema processual penal brasileiro, não existe hierarquia tarifada de provas, embora a rejeição do laudo exija fundamentação lógica robusta.

  • Art. 159 do CPP: Perícia oficial feita por 1 PERITO OFICIAL portador de diploma de curso superior.
  • Peritos Não Oficiais (Ad Hoc): Exige 2 PESSOAS IDÔNEAS com diploma superior na falta de perito oficial.
  • Prazo do Laudo (Art. 160 CPP): 10 DIAS (prorrogável excepcionalmente).
  • Art. 182 do CPP: O juiz NÃO FICA ADSTRITO ao laudo pericial (livre convencimento motivado).
  • Crime de Falsa Perícia (Art. 342 do CP): Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como perito.
Fixação do Bloco 6 de 7
0/2 respondidas
Q04

Composição da perícia oficial no Brasil e exigência de diploma de nível superior (Art. 159 do CPP)

Múltipla escolha

Fácil

Assinale a alternativa correta

Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal brasileiro (com a redação dada pela Lei Federal nº 11.690/2008), os exames de corpo de delito e demais perícias criminais oficiais serão realizados por:
Q05

Prazo legal para elaboração e entrega do Laudo Pericial no Processo Penal (Art. 160 do CPP)

Múltipla escolha

Fácil

Assinale a alternativa correta

Em conformidade com o artigo 160, parágrafo único do Código de Processo Penal, o LAUDO PERICIAL elaborado pelos Peritos Criminais e Médicos Legistas da SPTC-SP deverá ser redigido e entregue à autoridade requisitante no prazo ordinário de:

Bizus e jurisprudência técnica da Perícia Oficial para a SPTC-SP

Resumo dos pontos mais cobrados pela banca VUNESP em concursos de Perito Criminal e Médico Legista da SPTC-SP.

  • SPTC-SP: Órgão autônomo da SSP-SP criado pela Lei Complementar Estadual nº 847/1998.
  • IC (Criminalística): Perícias em coisas, armas, balística, locais, informática e drogas.
  • IML (Medicina Legal): Perícias no CORPO HUMANO (vivos em lesões/sexologia e cadáveres em necropsias).
  • Cadeia de Custódia (Art. 158-A CPP): Rastreabilidade do vestígio do reconhecimento ao descarte.
  • As 10 Etapas: 1. Reconhecimento $\rightarrow$ 2. Isolamento $\rightarrow$ 3. Fixação $\rightarrow$ 4. Coleta $\rightarrow$ 5. Acondicionamento $\rightarrow$ 6. Transporte $\rightarrow$ 7. Recebimento $\rightarrow$ 8. Processamento $\rightarrow$ 9. Armazenamento $\rightarrow$ 10. Descarte.
  • Lacre (Art. 158-D CPP): Numeração individual inviolável; relacre com anotação dos dois números no laudo.
  • Descarte: Exige OBRIGATORIAMENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
  • Composição Pericial: 1 Perito Oficial (Art. 159) OU 2 Peritos Não Oficiais Ad Hoc na falta do oficial.
  • Prazo do Laudo (Art. 160 CPP): 10 DIAS (prorrogável a requerimento fundamentado).
  • Art. 182 do CPP: O juiz NÃO está adstrito ao laudo (pode aceitar ou rejeitar no todo ou em parte).
Desempenho do Capítulo

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